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05 março 2013

CONSULTÓRIO DE DIREITO DE TRABALHO


CONSULTÓRIO DE DIREITO DE TRABALHO
Estou desempregado e recebo subsídio.
Sou obrigado a aceitar qualquer oferta de trabalho?
A atribuição do subsídio de desemprego implica para o beneficiário o dever de procurar activamente emprego pelos próprios meios e o de aceitar emprego conveniente.
O emprego conveniente pode não corresponder à actividade anteriormente exercida. No entanto, deve tratar-se de função que o trabalhador possa desempenhar, em atenção às suas aptidões físicas e formação profissional. O montante da retribuição terá de ser igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, acrescido de 10%, se a oferta de emprego ocorrer durante os primeiros 12 meses de concessão do subsídio; ou igual ou superior ao valor da prestação de desemprego, se a oferta ocorrer a partir do 13.° mês. Por conseguinte, não há obrigação de aceitar uma oferta de emprego com retribuição inferior ao subsídio.
Contudo, note-se que é sempre considerado emprego conveniente aquele que garanta uma retribuição ilíquida igual ou superior à auferida no emprego imediatamente anterior.
Há também limites quanto ao custo de transporte (que não deve exceder 10% da retribuição ilíquida, ou, em alternativa, as despesas no emprego anterior) e quanto ao tempo médio de deslocação (que não deve, em princípio, exceder 25 % do horário).
Recentemente, a Portaria 207/2012, de 6/7, criou um apoio financeiro destinado aos desempregados inscritos nos centros de emprego há mais de seis meses que aceitem oferta de emprego cuja retribuição ilíquida seja inferior ao subsídio e tenham ainda, na data da celebração do contrato de trabalho, direito a beneficiar da prestação de desemprego por seis meses. Porém, só há direito ao apoio se o contrato não for celebrado com o antigo empregador, com duração mínima de três meses e a tempo completo.
Nesse caso, o desempregado irá receber metade do subsídio, durante seis meses, até ao limite de 500€, e 25% do subsídio nos seis meses seguintes, até ao limite de 250€. Para este efeito, deve apresentar um pedido ao lEFP, nos 30 dias seguintes ao início do trabalho.
Apesar de não se conhecerem os dados de aplicação deste incentivo, trata-se de uma medida positiva, porquanto possibilita um mais rápido regresso ao mercado de trabalho, combinando medidas de apoio social com políticas de emprego, com vantagens consideráveis quer para o beneficiário, quer para a sociedade.
Cláudia Madaleno, Membro do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
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