(...) o director terá capacidade para distribuir o serviço lectivo e para renovar ou fazer cessar contratos
E aqui está um outro ponto que escapa a muita gente, fiada que está na ideia de serem quadro de escola ou de nomeação definitiva! Este estatuto/situação acabou de vez com a publicação da Lei nº 12-A/2008 de 27 de Fevereiro (Estabelece os regimes de vínculos, de carreira e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas). O artigo 88º, no nº 4 diz claramente o seguinte: “Os actuais trabalhadores nomeados definitivamente (…) transitam, sem outras formalidades, para a modalidade de contrato por tempo indeterminado.” Isto significa tão só que o contrato pode acabar já amanhã... O despedimento só não vai ser assim tão fácil, porque esse artigo também diz "...mantêm os regimes de cessação da relação jurídica de emprego público..."
Veja aqui na nova lei dos vínculos e carreiras