a) O encargo líquido das pensões para o OE, mesmo sem descontar o efeito das antecipações, é de apenas 5% das receitas públicas (sem contribuições sociais);
b) Existem importantes rubricas orçamentais potenciais geradoras de poupanças e que o Governo recusar racionalizar;
c) Consequentemente, não tem fundamento substantivo invocar o argumento das "condições excepcionais de necessidade" para se evitar o eventual juízo de inconstitucionalidade;
d) Por motivos óbvios, ainda menos fundamentável é o argumento do 2.° resgate, pois será preferível dar atenção à gestão dos restantes 95% das receitas públicas;
e) Como é evidente, nos próximos anos o défice das pensões será acrescido pelo montante resultante da redução dos salários públicos por reformas/ aposentações antecipadas e como o Governo não efectua a soma algébrica entre salários e pensões, será previsível a sucessiva proposta de novos cortes sempre com o mesmo argumento. Esta sucessão de cortes só será evitada se a actual proposta for considerada inconstitucional.
Luís Valadares Tavares
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