A questão colocada envolve um tema muito sensível que se situa no âmbito dos direitos fundamentais do trabalhador e do empregador. Com efeito, os comportamentos extra laborais do trabalhador podem, em certos casos, ter repercussão no cumprimento dos seus deveres perante a empresa, na liberdade de iniciativa económica do empregador ou na imagem que este apresenta perante o público em geral.
O ponto de partida para a resposta reside na dignidade da pessoa humana e no respeito recíproco pelos direitos alheios, a que o trabalhador não constitui, naturalmente, excepção.
Assim, este goza de liberdade de expressão e de reserva da sua vida privada, donde, em princípio, a sua actuação numa página pessoal do Facebook não diz respeito ao empregador, que não pode controlar o seu conteúdo, excepto no caso de o acesso ser realizado na própria empresa e com os instrumentos de trabalho, hipótese em que pode ser limitado ou mesmo impedido esse acesso.
No entanto, mesmo estando fora do seu local e horário de trabalho, há certos deveres do trabalhador cujo cumprimento não depende da execução efectiva da prestação laboral.
É este o caso da lealdade e do respeito em relação ao empregador, cuja inobservância poderá, em casos particularmente graves, suscitar uma actuação disciplinar. Assim, tanto uma ofensa ao empregador como uma afirmação lesiva da imagem da empresa, seja ela feita no local de trabalho ou divulgada numa página pessoal de uma rede social ou num blogue, poderão constituir infracção disciplinar.
Acontece que não é qualquer comentário do trabalhador que poderá ter este efeito. A conduta tem de ser apreciada em concreto, sendo relevante não apenas a actividade desempenhada e o respectivo nível hierárquico, como também o contexto em que a afirmação foi feita, o desempenho do trabalhador e o seu passado disciplinar na empresa. Além do mais, do ponto de vista externo, será de atender às circunstâncias em que a afirmação foi proferida, como, por exemplo, se se trata de uma página de acesso reservado ou de livre acesso para qualquer pessoa. A eventual existência de uma relação de especial proximidade ou mesmo familiaridade com o empregador será, igualmente, de atender.
Em suma, neste domínio vigora como regra a liberdade de expressão do trabalhador, sem prejuízo de, em certos casos concretos, se poder constatar que tal liberdade foi utilizada em termos que consubstanciam uma violação dos deveres laborais, em especial tendo em conta a liberdade de iniciativa económica do empregador.
Como em todos os casos, o equilíbrio na apreciação de direitos fundamentais em conflito e a consideração de todas as circunstâncias específicas do caso serão bons fios condutores para a decisão final.
Cláudia Madaleno, Membro do Instituto de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, CONSULTÓRIO DO DIREITO DE TRABALHO, Direitos de personalidade.
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