Hodie mihi, cras tibi. "Artigo 19.° Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão." Declaração Universal dos Direitos Humanos
31 outubro 2011
Certificado multiusos
Hoje concretizou-se. Decreto-Lei n.º 202/96 de 23 de Outubro. O n.º 1 do artigo 2.o da Lei n.º 9/89, de 2 de Maio— Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência —, define pessoa com deficiência «aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de estrutura ou função psicológica, intelectual, fisiológica ou anatómica susceptível de provocar restrições da capacidade, pode estar considerada em situações de desvantagem para o exercício de actividades consideradas normais, tendo em conta a idade, o sexo e os factores sócio-culturais dominantes».