Historicando

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12 janeiro 2008

Prazos II

Neste ano lectivo os coordenadores de departamento e o presidente do CE têm de programar (com a obrigatória implicação de cada porfessor) a observação de duas aulas. Para observar as aulas têm de estar aprovados pelo CP os instrumentos de observação de aulas, que por sua vez devem obedecer ás orientações do CCAP.
A observação de aulas prescrita no artigo 17º carece da prévia aprovação dos instrumentos referidos no artigo 6º.
No capítulo dos prazos, o artigo 34º diz que as escolas (agrupamentos) têm 20 dias úteis - isto é, até 7 de Fevereiro - para elaborar e aprovar (em Conselho Pedagógico) os instrumentos de registo de avaliação, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores.
O nº 2 do artigo 6 do Decreto Regulamentar da avaliação refere expressamente que os instrumentos de registo necessários à avaliação do desempenho são aprovadas pelo conselho pedagógico, tendo em conta as recomendações que forem formuladas pelo Conselho Científico para a Avaliação de Professores.
Até 7 de Fevereiro, o CP tem de elaborar e aprovar os indicadores de medida que permitam verificar até que ponto e de que modo os avaliados atingem os objectivos a que se propõem.
Prazos muito apertados para uma tarefa deste calibre e responsabilidade.